31 de janeiro de 2011

Celebração de Ação de Graças - Ano Letivo de 2010

     Na sexta-feira, 28 de janeiro, professores, coordenação pedagógica, alunos e a direção do CEJA reuniram-se para dar graças a Deus pelo encerramento do ano letivo de 2010 e prestar homenagens aos alunos concluintes. Foi uma celebração bastante participativa onde, no final, os presentes se confraternizaram.





















24 de janeiro de 2011

Governador sanciona lei anti-fumo


      Foi publicada na manhã de hoje, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, a sanção da Lei Anti-fumo pelo Governador do Estado, Teotônio Vilela Filho. Veja o texto da Lei  abaixo, na íntegra.


LEI Nº 7.233, DE 20 DE JANEIRO DE 2011. 
PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS,  CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO,  NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
      Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art.  2º Fica proibido no território do Estado de Alagoas,  em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Apl ica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,  divisória,  teto ou telhado,  ainda que provisórios,  onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura ,  de lazer,  de esporte ou de entretenimento,  áreas comuns  de condomínios,  casa de espetáculos,  teatros, cinemas,  bares,  lanchonetes ,  boates, restaurantes,  praças de alimentação, hotéis, pousadas,  centros comerciais ,  bancos e similares, supermercados, açougues, padarias,
farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde,  escolas ,  museus, bibliotecas,  espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxi.
§ 3º  Nos locais  previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser afixados avisos da proibição,  em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Art. 3º O responsável pelos recintos que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art.  4º Tratando de fornecimento de produtos e serviços,  o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das  sanções previstas  na legislação sanitária.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; e
III – a identidade do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – internet – dos órgãos referidos no caput deste artigo,  devendo ser ratificado,  para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º O relato feito nos termos deste artigo const i tui  prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II – às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III – às vias públicas;
IV – aos  ambientes  ao ar livre, varandas, terraços e similares, ou ambientes dotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo;
V – às residências;
VI – aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde
que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.


Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e VI deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.
Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas nos respectivos âmbitos  de atribuições,  pelos órgãos estaduais de vigilância sani tária ou de defesa  do consumidor.
Parágrafo único. O início da aplicação das penal idades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais,  revistas,  rádio e televisão,  para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei,  além da nocividade do fumo à saúde.
Art.  8º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígeno. Parágrafo único.  Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro, até o limite previsto neste artigo.
Art.  9º Consideram-se infratores as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos citados no artigo 2º, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
Art.  10.  Caberá ao Poder Executivo disponibilizar toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES,  em Maceió,  20 de janeiro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

Fonte: Diário Oficial do Estado de Alagoas de 24 de janeiro de 2011.

GABARITOS DA 2ª FASE DO SIMULADO - 22 DE JANEIRO


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21 de janeiro de 2011

CELEBRAÇÃO DE AÇÃO DE GRAÇAS PELO TÉRMINO DO ANO LETIVO DE 2010


     Convidamos toda a comunidade escolar para juntos rendermos graças a Deus pelo encerramento do ano letivo de 2010. Par isto, faremos uma celebração no dia 28 de janeiro, às 20h na capela do Centro Educacional Cristo Redentor. Na celebração, homenagearemos os alunos concluintes de 2010. Todos são convidados para darmos graças e orarmos ao Senhor para que 2011 seja um ano de bênçãos, paz e realizações. 

17 de janeiro de 2011

MATRÍCULAS ABERTAS

VENHA ESTUDAR CONOSCO: ENSINO FUNDAMENTAL OU ENSINO MÉDIO EM APENAS DOIS ANOS!
      

       Iniciam amanhã, dia 18 de janeiro, as matrículas no CEJA Remy Maia. Nesta segunda, não está havendo expediente, devido à morte de uma aluna nossa cujo sepultamento ocorreu na manhã de hoje.

      Há vagas para o Segmento do Ensino Fundamental - 4ª Etapa (correspondente ao 6º e 7º ano) e 5ª Etapa (correspondente ao 8º e 9º ano). Para o Ensino Fundamental as vagas são para os turnos matutino e vespertino. Para o Ensino Médio, há vagas nos três turnos, mas para estudar à noite, o aluno deve comprovar que trabalha, pois as vagas do noturno são prioritárias para os alunos trabalhadores.
     
      Os documentos necessários para fazer a matrícula são:

- Cópia da Certidão de Nascimento e Casamento e original para conferência;
- Original e cópia do Histórico Escolar ou declaração da escola de origem com validade de 30 dias;
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF, com originais para conferência;
- 02 fotos 3x4;
- Cópia de comprovante de residência;
- Declaração ou outro documento comprobatório de que o aluno trabalha, para os que se matricularão no turno noturno.

      Para se matricular no CEJA os alunos precisam ter idade mínima de 15 anos para o Ensino Fundamental e 18 anos para o Ensino Médio.

16 de janeiro de 2011

ALUNA DO CEJA MORRE EM ACIDENTE DE CARRO



O CEJA Remy Maia lamenta a perda de uma de suas alunas, Simone Cristina Lira da Silva, 1ª Etapa D. Acidente ocorrido na madrugada deste domingo, de acordo com a matéria abaixo. Nosso sentimento de pesar e solidariedade a toda sua família.


Em virtude do seu falecimento, não haverá aula nesta segunda feira no CEJA Remy Maia.

Uma colisão frontal entre uma Saveiro azul de placa MEU-9534, conduzida por Flávio Cavalcante Meneses, mais conhecido como Quincas das Lojas Maias, e um Fusca Amarelo de placa HZF-8813 conduzido por Jaldenílson Tavares da Silva, conhecido como Jal da Oficina, deixou quatro vítimas fatais e quatro vítimas encaminhadas a Unidade de Emergência de Arapiraca.
A tragédia aconteceu nas primeiras horas da madrugada deste domingo (16), na AL-115, que liga Palmeira à Igaci.
Segundo informações, o Fusca seguia para o Povoado Santo Antônio com uma família de 7 pessoas, para um festival que estava acontecendo no local, já o outro veículo, voltava do festival, apenas com o motorista.
Ao chegar em frente à Fazenda Mandacaru, a Saveiro teria invadido o sentido contrário, chocando-se violentamente contra o Fusca.
Com o impacto, quatro pessoas faleceram no local, foram elas: Jaldenílson Tavares da Silva “Jal da Oficina” de 30 anos, motorista do Fusca; Maxwell Lima de Sena, 16 anos, que residia no Sítio Bom Vista; Simone Cristina Lima, 26 anos, residente na Rua da Paz; Davi Rafael Tavares da Silva, 4 anos, filho do motorista.
Outras quatros pessoas foram encaminhadas ao Hospital Regional Santa Rita e logo após a Unidade de Emergência de Arapiraca, são elas:  Flávio Cavalcante de Meneses, de 39 anos, motorista da Saveiro, Renato Nonato da Silva, 26 anos, os menores, D.K, Tavares, 9 anos, filho do motorista e C.A.M. da Silva, 17 anos.
Os veículos destruídos se encontram no pátio da 5ª Delegacia Regional de Palmeira dos Índios.



Fonte: Palmeira 24 horas

11 de janeiro de 2011

GABARITOS DO SIMULADO

      Divulgamos os gabaritos do Simulado 2010. Pedimos desculpas aos nossos alunos pelo atraso. Por problemas internos, estamos divulgando os gabaritos somente do turno noturno. Os demais turnos, aguardem, em breve divulgaremos.



3 de janeiro de 2011

Simulado 2010

     Acontecerá neste sábado, 08 de janeiro, a 1ª fase do simulado geral 2010 para os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. As provas terá duração de 2 horas e 30 minutos, no máximo e haverá uma tolerância de apenas 30 minutos do horário regular para fechamento dos portões. A prova contará neste sábado com questões de Linguagens e suas tecnologias: Língua Portuguesa/ Literatura, Língua Estrangeira, História, Geografia, Fundamentos Sócio-Filosóficos, Educação Física e Arte. Para o Ensino Fundamental. No dia 22 de janeiro será a vez de Matemática, Física, Química e Biologia.
      Desde já desejamos boa sorte a todos os alunos que se submeterão ao teste.
   O simulado é uma iniciativa que objetiva familiarizar o aluno à dinâmica dos concursos e vestibulares. Formando o aluno para a vida que enfrentarão ao sair da escola.
  
    As provas e os gabaritos estarão disponíveis para download no dia 09 de janeiro e 23 de janeiro, respectivamente.