6 de janeiro de 2012

Estado de Alagoas Regulamenta o Acesso de Pessoas Estranhas nas Unidades de Ensino

Foi publicada hoje no Diário Oficial do Estado de Alagoas, a Lei nº 7.330, que regulamenta o acesso de pessoas estranhas às unidades de ensino do Estado de Alagoas. A referida deverá disciplinar o acesso de pessoas às escolas no intuito de coibir abusos e evitar constrangimentos no âmbito escolar.


Acompanhe a reprodução da referida lei.

LEI Nº 7.330, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PESSOAS ALHEIAS AO ÂMBITO ESCOLAR DE ENTRAREM E CIRCULAREM NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SEM O ACOMPANHAMENTO DE FUNCIONÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço  saber que o Poder  Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas do Estado de  Alagoas, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§ 1º A proibição descrita no caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.
§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder circular na escola.
Art. 2º Os termos constantes no art. 1º desta Lei  deverão  ficar expostos, em  local visível, na entrada  dos    respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  REPÚBLICA  DOS PALMARES, em Maceió, 5 de janeiro de 2012,
196 º da  Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador



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