2 de dezembro de 2009

PORTARIA SEE Nº 0808/2009 (A respeito da reposição de aulas nas unidades escolares)

      A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte publicou nesta terça feira, 01 de dezembro, no Diário Oficial, a Portaria nº 0808/2009 referente ao calendário de reposição de aulas, mormente o período da greve dos profissionais da educação do Estado de Alagoas.
      Acompanhe abaixo a portaria na íntegra, divulgada no endereço http://www.cepal-al.com.br/01122009/01exec.pdf , na página 80.



ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE – SEE
PORTARIA SEE Nº 0808/2009

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte no uso de suas atribuições legais, com fundamento
na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96, na Lei Federal Nº 11.274/2006, Resolução Nº 18/2005, Parecer Nº 18/2005 da Câmara de Educação Básica / Conselho Nacional de Educação, e na Lei Nº 6757, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em 04/08/2006, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação de Alagoas, Resolução Nº 025/2003-CEE/AL, Parecer nº 046/2008-CEE/AL, Parecer Nº 108/2008-CEE/AL, Parecer Nº 119/2007 - CEB/CEE / AL,Resolução Nº 08/2007 – CEE/AL, Portaria SEE Nº 022/2008, Portaria SEE Nº 018 /2009 , Estatuto do MagistérioPúblico Estadual- Capítulo III, seção 2, art.52, 53 e 54 considerando:


A necessidade de organização do Calendário de Reposição dos dias de atividades paralisadas, haja vista o período de greve vivenciada pelos profissionais do magistério da Rede Pública Estadual de Ensino;
O Parecer CNE/CEB Nº 1/2002 que não deixa margem para dúvidas, ao se pronunciar claramente:
“O mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem é necessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos”.


“O cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não admite exceção
diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dos alunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal”.
Que o apreço pela qualidade do ensino deve nos levar, em qualquer situação onde não seja possível cumprir
de maneira eficaz os 200 dias letivos, seja evitado quaisquer medidas que, afinal, criem apenas um efeito enganoso para a população, sem assegurar ao aluno o efetivo aproveitamento dos conteúdos  curriculares;


A Decisão Judicial, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça, em 03 de novembro de 2009, o qual
prevê que o período de atividades paralisadas deverá ser efetivamente compensado com competente cumprimento das aulas, supridas quantitativa e qualitativamente;

A reunião da Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, no dia 17 de dezembro de
2009, que revisou e aprovou esta portaria.


RESOLVE:


Art. 1º Cada Unidade de Ensino deverá reunir seu Conselho Escolar para elaborar e aprovar o seu Calendário de Reposição dos dias de atividades paralisadas, após que deverá ser encaminhado à equipe Técnica de Inspeção da respectiva Coordenadoria de Ensino, a qual deverá articular a escola para as devidas correções, se for o caso, e, em seguida, encaminhar à Gerência de Normatização e Legislação de Ensino da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte para publicação no Diário Oficial do Estado.


§ 1º As unidades de Ensino terão até o dia 11/12/2009 para entregar o Calendário Escolar nas suas
respectivas Coordenadorias Regional de Ensino;
§ 2º As Coordenadorias Regionais de Ensino terão até o dia 16/12/2009 para entregar o Calendário Escolar na Gerência de Normatização e Legislação de Ensino da SEE.


Art. 2º Para organização do Calendário de Reposição dos dias de atividades paralisadas deverão ser
consideradas as situações de Paralisação Total, Paralisação por Turno e as de Paralisação por Disciplina.


Parágrafo Único. As Unidades de Ensino poderão utilizar períodos de férias e/ou sábados e domingos,
bem como o acréscimo de mais uma hora letiva, por turno, quando for possível, para organização e execução do calendário de reposição dos dias de atividades paralisadas, sendo assegurado o direito de férias aos profissionais da educação de acordo com o art. 52 da Lei Nº 6.196, de 26 de setembro de 2000, após o cumprimento do referido calendário.


Art. 3º Para execução e registro da reposição de aulas, deverão ser consideradas as atividades escolares
que se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.


Art.4º Determina-se que as férias escolares referentes ao ano letivo de 2009 ficarão para o final do ano
letivo de cada unidade de ensino.
§ 1º As unidades escolares que ainda não tiveram os quinze (15) dias de recesso referentes ao ano letivo
de 2009 deverão considerar o período de 21 de dezembro de 2009 a 03 de janeiro de 2010, como período referente ao recesso, ficando o seu período de férias, de acordo com o caput desse artigo.
§ 2º As determinações expressas nesta portaria aplicam-se às unidades escolares da rede estadual que não
cumprirem a sua carga horária letiva até 31 de dezembro de 2009.


Art. 5º Determina-se que o mês de janeiro, a partir do dia 03 de 2010, será considerado letivo, não sendo
permitida nenhuma alteração contrária as que determinam o art. 4º desta Portaria.


Art. 6º O não cumprimento desta Portaria implicará a abertura de processo Administrativo Disciplinar
para os Diretores das Unidades de Ensino, Coordenadores de Ensino, Trabalhadores da Educação e Gestores da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.


Art. 7º Esta resolução se aplica aos níveis de ensino e suas modalidades, em todos os turnos e entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, em Maceió (AL), 30 de novembro de 2009.
ROGÉRIO AUTO TEÓFILO
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

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