24 de janeiro de 2011

Governador sanciona lei anti-fumo


      Foi publicada na manhã de hoje, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, a sanção da Lei Anti-fumo pelo Governador do Estado, Teotônio Vilela Filho. Veja o texto da Lei  abaixo, na íntegra.


LEI Nº 7.233, DE 20 DE JANEIRO DE 2011. 
PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS,  CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO,  NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
      Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art.  2º Fica proibido no território do Estado de Alagoas,  em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Apl ica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,  divisória,  teto ou telhado,  ainda que provisórios,  onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura ,  de lazer,  de esporte ou de entretenimento,  áreas comuns  de condomínios,  casa de espetáculos,  teatros, cinemas,  bares,  lanchonetes ,  boates, restaurantes,  praças de alimentação, hotéis, pousadas,  centros comerciais ,  bancos e similares, supermercados, açougues, padarias,
farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde,  escolas ,  museus, bibliotecas,  espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxi.
§ 3º  Nos locais  previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser afixados avisos da proibição,  em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Art. 3º O responsável pelos recintos que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art.  4º Tratando de fornecimento de produtos e serviços,  o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das  sanções previstas  na legislação sanitária.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; e
III – a identidade do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – internet – dos órgãos referidos no caput deste artigo,  devendo ser ratificado,  para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º O relato feito nos termos deste artigo const i tui  prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II – às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III – às vias públicas;
IV – aos  ambientes  ao ar livre, varandas, terraços e similares, ou ambientes dotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo;
V – às residências;
VI – aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde
que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.


Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e VI deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.
Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas nos respectivos âmbitos  de atribuições,  pelos órgãos estaduais de vigilância sani tária ou de defesa  do consumidor.
Parágrafo único. O início da aplicação das penal idades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais,  revistas,  rádio e televisão,  para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei,  além da nocividade do fumo à saúde.
Art.  8º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígeno. Parágrafo único.  Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro, até o limite previsto neste artigo.
Art.  9º Consideram-se infratores as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos citados no artigo 2º, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
Art.  10.  Caberá ao Poder Executivo disponibilizar toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES,  em Maceió,  20 de janeiro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

Fonte: Diário Oficial do Estado de Alagoas de 24 de janeiro de 2011.

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