15 de março de 2011

Governador Sanciona Lei de Proteção à Saúde Vocal do Professor


      Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, nesta terça-feira, a Lei nº 7.241, que institui o programa de prevenção da saúde do professor da rede estadual de ensino. 
      Decerto, que a lei tende a ajudar, porém uma coisa é a lei no papel, outra coisa é a sua efetivação. O que o professor precisa mesmo é de um plano de saúde decente para que não fique nas filas do SUS esperando por "atendimento". Ademais, com o salário do professor é impossível pagar um plano de saúde para sua família. 
      Divulgamos abaixo o texto publicado no D.O.E, na íntegra.


LEI Nº 7.241, DE 14 DE MARÇO DE 2011. 

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO E VIGILÂNCIA À  SAÚDE  VOCAL  DO PROFESSOR  DA  REDE   ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
      Faço saber que o Poder  Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art.1º Fica instituído o Programa de Atenção e Vigilância à Saúde Vocal, que tem como objetivo a prevenção dos distúrbios vocais em professores da rede estadual de ensino.
      Art.  2 º  O  Programa   de  Atenção e Vigilância à Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino abrangerá:
      I – a assistência preventiva, por meio da rede pública de saúde;
     II – a capacitação dos professores, com a realização de treinamentos teóricos e práticos que orientem e habilitem esses profissionais quanto ao uso adequado da voz profissionalmente;
     III  –  a   adequação do processo  e  do ambiente de trabalho do professor, com o fim de reduzir seu esforço vocal e garantir seu melhor desempenho laboral; e
   IV – a reabilitação dos profissionais acometidos por distúrbios vocais, por meio de atendimento fonoaudiológico e médico.
     Art . 3 º  O  Programa   d e  Atenção   e Vigilância à Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino será implementado segundo diretrizes estabelecidas em regulamento.
    Art. 4 º  As   despesas decorrentes da execução desta  Lei correrão por   conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessárias.
      Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      PALÁCIO REPLÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de março de 2011,
195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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